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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Nulidades II

Pronto, já sabemos o que o STJ acha desta coisa estranha de um primeiro-ministro ter sido apanhado em escutas telefónicas em conversas com um amigo de alto coturno: não valem porque não foram autorizadas pelo STJ. E como é que o STJ autoriza uma escuta se não tiver indícios suficientes para tal? Não autoriza, porque não é válido que outros lhe levem os indícios cuja recolha só o STJ poderia fazer. E como é que o STJ poderia investigar um PM se não houver indícios suficientes, cuja recolha só pode ser autorizada pelo STJ?
A isso, meus amigos, a resposta está no vento
.
É assim que o senhor José, da Porta da Loja, define o "embrulho" de que tanto se fala. Claro que é uma ironia mas seria bom que perguntassem ao "pai" do actual Código de Processo Penal como é que se pode sair daquele círculo vicioso sem que o povo se veja confrontado com uma justiça cega para uns e convenientemente arguta para outros.
E para quem disser que a culpa é das leis, também por ali se pode ver a resposta, constante do art. 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Serão? Eu ainda vou mais pelo sétimo mandamento de Napoleão em Triunfo dos Porcos, de George Orwel: Todos os animais são iguais mas alguns são mais que outros.



Vídeo sacado dali

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Nulidades


Parece que andamos num jogo do empurra para ver o que se há-de fazer com a gravação em que aparece o nosso primeiro envolvido em mais um imbróglio de contornos ainda mal definidos.
Pelos vistos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu decretar a nulidade da certidão envolvendo escutas telefónicas em que aparece o primeiro-ministro José Sócrates, beseando-se no facto de que "as escutas envolvendo o primeiro-ministro devem ser previamente validadas por um tribunal superior".
O problema já não é de agora e não é este o primeiro caso que ficará na gaveta devido à nulidade da prova recolhida em circunstâncias idênticas.
Para mim as coisas tornam-se mais simples. A matéria em causa é que deveria determinar se deve ou não instaurar-se um processo para apurar responsabilidades e dar oportunidade aos visados de se defenderem. No caso de haver matéria indiciadora de responsabilidade criminal, a autoridade judiciária deverá validar a prova, à semelhança do que ocorre em inúmeras acções de investigação.
Só que este caso tem muitas particularidades, a começar pelas entidades que deverão decidir o que fazer com aquilo e culminando nas personalidades envolvidas.
Assim, mais uma vez ficamos a saber que a justiça não é tão cega como a pintam e que as nulidades não são apenas as que constam dos códigos.