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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Estauto do Trabalhador-Estudante - Funções Públicas

Na sequência do anterior post, aqui fica a ligação para a legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, aplicável desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Alerta-se para o facto de se tratar de matéria de aplicação geral com ressalva dos casos em que exista legislação especial (art. 8.º, e) da Lei n.º 59/2008).

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Estauto do Trabalhador-Estudante

Entrou em vigor o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Como tenho constatado, através do Sitemeter, que há bastante pesquisa de informação nesta matéria, aqui fica a parte respeitante aos trabalhadores-estudantes.
Fica também uma chamada de atenção para a norma revogatória constante no artigo 12.º da referida Lei, designadamente na alínea h) do número 6, que trata da regulamentação respectiva regulamentação, actualmente desenvolvida na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho e que se mantém válida até ser produzido o diploma que vai regulamentar o actual CT.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Estatuto do Trabalhador-Estudante IV

Regulamento do Código do Trabalho
Lei nº 35/2004 de 29 de Julho
...
CAPÍTULO IX
Trabalhador-estudante
Artigo 147º
Âmbito
1 — O presente capítulo regula o artigo 85º, bem como a alínea c) do nº 2 artigo 225º do Código do Trabalho.
2 — Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 148º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
1 — Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79º a 85º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 — Para efeitos do nº 2 do artigo 79º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comprovar:
a) Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;
b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no artigo 17º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
3 — Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do
ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.
4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior
por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.
5 — O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.
Artigo 149º
Dispensa de trabalho
1 — Para efeitos do nº 2 do artigo 80º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no nº 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;
b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas semanais;
c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas — dispensa até cinco horas semanais;
d) Igual ou superior a trinta e oito horas — dispensa até seis horas semanais.
3 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
Artigo 150º
Trabalho suplementar e adaptabilidade
1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto no artigo 202º do Código do Trabalho é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.
Artigo 151º
Prestação de provas de avaliação
1 — Para efeitos do artigo 81.o do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Artigo 152º
Férias e licenças
1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 83º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
2 — Para efeitos do nº 2 do artigo 83º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.
Artigo 153º
Cessação de direitos
1 — Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 80º e 83º do Código do Trabalho e nos artigos 149º e 152º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.
2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.
Artigo 154º
Excesso de candidatos à frequência de cursos
1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 80º do Código do Trabalho e no artigo 149º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador
interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.
Artigo 155º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
1 — O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino.
2 — O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento
escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.
3 — O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.
4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
6 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
Artigo 156º
Cumulação de regimes
O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.


Fica assim concluída a apresentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante. Espero que este pequeno contributo sirva para situar melhor neste contexto os eventuais interessados. Penso que é uma situação que afecta muitos trabalhadores e deve haver, nas instituições e nas empresas, a abertura suficiente para a melhor forma de o aplicar sem causar danos a uns nem a outros.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Estatuto do Trabalhador-Estudante III

Já abordei este tema em posts anteriores, aqui e aqui, mas tenho vindo a constatar que há muita procura de informação acerca desta matéria. Assim, extraí para aqui o que de mais recente existe em termos legais, publicando por agora apenas a parte do Código do Trabalho (que está em revisão), ficando para nova oportunidade a respectiva regulamentação.
Assim
Código do Trabalho
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto
...
SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 79.º
Noção
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 80.º
Horário de trabalho
1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 81.º
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 82.º
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 83.º
Férias e licenças
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial.
Artigo 84.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo,todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
Artigo 85.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Convém ressalvar que, apesar de ser uma Lei geral e abstracta, de observação obrigatória e perante a qual todos os cidadãos são iguais, de acordo com os princípios da Constituição da República Portuguesa, os direitos aqui consagrados não são iguais para todos, nalguns casos porque alguém sentenciou que as leis especiais derrogam as gerais, mesmo sendo um decreto lei, uma portaria ou um mero despacho, e noutros porque aqueles que representam a entidade patronal dizem NAUM porque lhes apetece.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Ainda o Estatuto do Trabalhador-Estudante

Já aqui me debrucei sobre este tema e volto ao mesmo porque não consigo entender como é possível, num Estado de Direito, persistirem situações como a que vem descrita no DN de hoje.
"O Exército ainda não autoriza os seus militares a estudar ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante (ETE)".
O Secretário de Estado da Defesa e dos Assuntos do Mar solicitou à Procuradoria Geral da República um parecer sobre a aplicação do ETE aos militares do Exército, já que nos outros Ramos parece não terem surgido dúvidas e o resultado é o seguinte:
1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º);
2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º;
3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional;
4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público;
5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes;
6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas;
7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática.
Estas são as conclusões do Parecer que se pode ler na íntegra aqui.
A fazer fé no que foi veiculado pela comunicação social, o MDN terá ordenado que se cumprisse a Lei.
Só que, ao que tudo indica, ainda existem vontades que se sobrepõem às leis e às ordens, sustentadas num poder conferido pelos deuses.
O argumento da analogia com um parecer da mesma entidade relativamente à aplicação do ETE na GNR há muito perdeu consistência porque o Estatuto Profissional desta organização já tinha absorvido, embora parcialmente, as disposições daquele (Artigo 150.º Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 298/94 de 24 de Novembro, 297/98 de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99 de 20 de Novembro, 15/02 de 29 de Janeiro, 119/04 de 21 de Maio e 159/2005, de 20 de Setembro).

sábado, 19 de julho de 2008

O Estatuto do Trabalhador-Estudante

"O ministro da Defesa, Nuno Severiano Teixeira, homologou a 11 de Julho um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que defende que todos os militares podem pedir o estatuto do trabalhador-estudante, e não apenas os do regime de voluntariado e contrato".
Há anos que um Oficial do Exército português se vem a debater numa "guerra" sem tréguas contra uma série de "moinhos de vento" para fazer valer um direito consagrado na Lei: A aplicação do Estatuto do Trabalhador Estudante (ETE).
De tal modo que, perante a permanente e irredutível recusa dos superiores hierárquicos que lhe negaram o benefício desse estatuto, alicerçada em decisões prepotentes e arbitrárias porque são contrárias à Lei, decidiu enviar um e-mail a Sua Excelência o Presidente da República e, por inerência, Chefe Supremo das Forças Armadas, denunciando aquilo que considerava ser um acto ilegal e arbitrário dos seus comandantes directos.
Tal acto teve como consequência, não a resolução do conflito mas a instauração de um processo disciplinar ao Oficial que culminou com a aplicação de uma pena privativa de liberdade - três dias de detenção.
O ETE foi consagrado pela primeira vez em Lei através de diploma aprovado pela Assembleia da República e publicado no Diário da República de 21 de Agosto de 1981. Ali se definia trabalhador-estudante como sendo "todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente". Posteriormente foi sofrendo modificações mantendo-se, em geral, a mesma definição. Actualmente integra a Subsecção VIII, Título II, Livro I do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em revisão, definindo-se aqui como trabalhador estudante "aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino" (art. 79.º, 1).
O ETE consagra modalidades de adequação do horário de trabalho e outras facilidades (nunca a renúncia às obrigações de serviço) àqueles que, exercendo uma actividade por conta de outrem, pretendem ampliar ou melhorar a sua formação académica e curricular. E não são poucos os casos em que, por motivações diversas, os trabalhadores recorrem a esse estatuto.
Só que nos meios castrenses e similares tem havido alguma dificuldade em entender como é que uma Lei da República, de aplicação geral e abstracta, pode interferir nos poderes discricionários do Comandante, Director ou Chefe, a quem deus conferiu a possibilidade de dispor da vida dos seus subordinados, e decide-se liminarmente que "o estatuto do trabalhador-estudante não se aplica aos militares do quadro permanente"...
E quando os argumentos que sustentam uma atitude insustentável começam a escassear pedem-se pareceres, muitas vezes feitos ad hoc.
Não se tratando do mesmo caso mas porque o assunto é absolutamente conexo com o tema que hoje aqui trago, sugiro que se atente na conclusão primeira do Parecer da Procuradoria Geral da República n.º PGRP0000958...
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do dever de disponibilidade que sobre eles impende, aplicável o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro;
... e do acórdão do Supremo Supremo Tribunal Administrativo n.º 0777/04:
I - Não é aplicável aos militares da GNR o regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como é definido actualmente na Lei n.º 116/97, por não ser compatível com o que decorre do estatuto a que estão sujeitos, maxime do dever de disponibilidade que sobre eles impende.
Finalmente um ponto a favor de quem, ao longo de muitos anos, tem pugnado apenas por um direito fundamental sobejamente conhecido: o direito à igualdade perante a lei.
Este parecer vai ainda mais além e, quem quiser que retire as suas ilações: "Mais do que pedir um parecer ao Conselho Consultivo da PGR, o Governo deverá instruir o Exército a aplicar o estatuto (...) aos militares em causa"... aconselha o Relator.