Já aqui me debrucei sobre este tema e volto ao mesmo porque não consigo entender como é possível, num Estado de Direito, persistirem situações como a que vem descrita no DN de hoje.
"O Exército ainda não autoriza os seus militares a estudar ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante (ETE)".
O Secretário de Estado da Defesa e dos Assuntos do Mar solicitou à Procuradoria Geral da República um parecer sobre a aplicação do ETE aos militares do Exército, já que nos outros Ramos parece não terem surgido dúvidas e o resultado é o seguinte:
1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º);
2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º;
3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional;
4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público;
5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes;
6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas;
7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática.
Estas são as conclusões do Parecer que se pode ler na íntegra aqui.
A fazer fé no que foi veiculado pela comunicação social, o MDN terá ordenado que se cumprisse a Lei.
Só que, ao que tudo indica, ainda existem vontades que se sobrepõem às leis e às ordens, sustentadas num poder conferido pelos deuses.
O argumento da analogia com um parecer da mesma entidade relativamente à aplicação do ETE na GNR há muito perdeu consistência porque o Estatuto Profissional desta organização já tinha absorvido, embora parcialmente, as disposições daquele (Artigo 150.º Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 298/94 de 24 de Novembro, 297/98 de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99 de 20 de Novembro, 15/02 de 29 de Janeiro, 119/04 de 21 de Maio e 159/2005, de 20 de Setembro).
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