sábado, 19 de julho de 2008

O Estatuto do Trabalhador-Estudante

"O ministro da Defesa, Nuno Severiano Teixeira, homologou a 11 de Julho um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que defende que todos os militares podem pedir o estatuto do trabalhador-estudante, e não apenas os do regime de voluntariado e contrato".
Há anos que um Oficial do Exército português se vem a debater numa "guerra" sem tréguas contra uma série de "moinhos de vento" para fazer valer um direito consagrado na Lei: A aplicação do Estatuto do Trabalhador Estudante (ETE).
De tal modo que, perante a permanente e irredutível recusa dos superiores hierárquicos que lhe negaram o benefício desse estatuto, alicerçada em decisões prepotentes e arbitrárias porque são contrárias à Lei, decidiu enviar um e-mail a Sua Excelência o Presidente da República e, por inerência, Chefe Supremo das Forças Armadas, denunciando aquilo que considerava ser um acto ilegal e arbitrário dos seus comandantes directos.
Tal acto teve como consequência, não a resolução do conflito mas a instauração de um processo disciplinar ao Oficial que culminou com a aplicação de uma pena privativa de liberdade - três dias de detenção.
O ETE foi consagrado pela primeira vez em Lei através de diploma aprovado pela Assembleia da República e publicado no Diário da República de 21 de Agosto de 1981. Ali se definia trabalhador-estudante como sendo "todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente". Posteriormente foi sofrendo modificações mantendo-se, em geral, a mesma definição. Actualmente integra a Subsecção VIII, Título II, Livro I do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em revisão, definindo-se aqui como trabalhador estudante "aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino" (art. 79.º, 1).
O ETE consagra modalidades de adequação do horário de trabalho e outras facilidades (nunca a renúncia às obrigações de serviço) àqueles que, exercendo uma actividade por conta de outrem, pretendem ampliar ou melhorar a sua formação académica e curricular. E não são poucos os casos em que, por motivações diversas, os trabalhadores recorrem a esse estatuto.
Só que nos meios castrenses e similares tem havido alguma dificuldade em entender como é que uma Lei da República, de aplicação geral e abstracta, pode interferir nos poderes discricionários do Comandante, Director ou Chefe, a quem deus conferiu a possibilidade de dispor da vida dos seus subordinados, e decide-se liminarmente que "o estatuto do trabalhador-estudante não se aplica aos militares do quadro permanente"...
E quando os argumentos que sustentam uma atitude insustentável começam a escassear pedem-se pareceres, muitas vezes feitos ad hoc.
Não se tratando do mesmo caso mas porque o assunto é absolutamente conexo com o tema que hoje aqui trago, sugiro que se atente na conclusão primeira do Parecer da Procuradoria Geral da República n.º PGRP0000958...
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do dever de disponibilidade que sobre eles impende, aplicável o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro;
... e do acórdão do Supremo Supremo Tribunal Administrativo n.º 0777/04:
I - Não é aplicável aos militares da GNR o regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como é definido actualmente na Lei n.º 116/97, por não ser compatível com o que decorre do estatuto a que estão sujeitos, maxime do dever de disponibilidade que sobre eles impende.
Finalmente um ponto a favor de quem, ao longo de muitos anos, tem pugnado apenas por um direito fundamental sobejamente conhecido: o direito à igualdade perante a lei.
Este parecer vai ainda mais além e, quem quiser que retire as suas ilações: "Mais do que pedir um parecer ao Conselho Consultivo da PGR, o Governo deverá instruir o Exército a aplicar o estatuto (...) aos militares em causa"... aconselha o Relator.

1 comentário:

Manuel Ribeiro disse...

Do que conheço nada mudou entretanto no Exército. De ilegalidade em ilegalidade, fazendo por gastar tempo, de molde a prejudicar os militares que se atrevem a referir o estatuto. Os comandantes de Unidade argumentam agora que ainda não receberam ordem de cima... Ou seja que aguardam, no fundo, autorização do arquitecto de toda esta maquiavélica trama, o já tristemente famoso general Xavier Matias. Ou seja, temos uma organização com tanta tradição como o Exército refém dos caprichos dum oficial sem escrúpulos que mancha tudo o que são conceitos de nobreza, honra e lealdade...