"O desacordo da GNR em prestar honras militares a António Costa valeu-lhe ser dispensada, quase na véspera, das comemorações na Praça do Município. José Sócrates vai estar presente."É difícil julgar qualquer caso quando não se tem uma visão completa do problema. Contudo, até que seja prestado qualquer esclarecimento sobre os motivos que levaram o presidente da câmara municipal de Lisboa a "dispensar" a GNR das cerimónias comemorativas da implantação da republica, acto em que sempre participou com brio e profissionalismo, a versão que corre na comunicação social está sintetizada no pequeno extrato do DN online acima referido.
A ser assim, fica-lhe mal, sr. presidente. Essa arrogância só demonstra quão mesquinho é, ao tentar ridicularizar uma Instituição secular que ultrapassou barreiras políticas e ideológicas e continua orgulhosamente a servir a Pátria.
Será a continuação do seu trabalho de descredibilização e descaracterização que iniciou enquanto MEAI?
Será algum trauma de infância, à semelhança de um seu antecessor governamental que dizia constantemente que aquele não era o seu ministério?
Eu aconselho-o a ler, ou mandar ler, o que existe de legislação nesta republica das bananas em que vocês transformaram Portugal. Para ajudar, aqui vão algumas pistas:
Regulamento de Continência e Honras Militares (Decreto Lei n.º 331/80 de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto Lei n.º 76/81, de 15 de Abril de 1981)
Art. 11.º
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3 – Os Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira têm honras de Ministro do Governo da República (categoria III do quadro B do capítulo V) na área das suas regiões.
4 – Os governadores civis têm honras de oficial general (categoria V do quadro B do capítulo V) quando em actos solenes oficiais a que presidam na área dos seus distritos e que exijam essa representação.
5 – Os oficiais estrangeiros, quando em actos oficiais, têm honras iguais aos da mesma patente das forças armadas nacionais.
6 – Nos navios de guerra deve observar-se o que sobre o assunto estatui a Ordenança do Serviço
Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português (Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto)
Art. 7.º
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40) Juízes desembargadores dos tribunais da relação e tribunais equiparados e procuradores-gerais-adjuntos, vice-reitores das universidades e vice-presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
41) Presidentes das câmaras municipais;
42) Presidentes das assembleias municipais;
43) Governadores civis;
44) Chefes de gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
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Artigo 31.º
Presidentes das câmaras municipais
1—Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.
2—Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3—Em cerimónias nacionais realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição das entidades com estatuto de ministro e, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
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Pode ser que o código de posturas municipais da kapital tenha algo mais acerca do tema e se sobreponha às leis que foram aprovadas por órgãos legítimos.
Mas para mim é uma séria tentativa de levar para a praça do município a
SUA polícia municipal que certamente lhe satisfará todas as vontades.