sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Usurpação

Usurpação é um tipo de crime praticado com fequência e através do recurso às novas tecnologias, umas vezes inadvertidamente, outras intencionalmente. E de uma forma ou de outra todos nós abusamos um pouco daquilo que pertence a outrém, mesmo que nos seja facilmente acessível através da web, mas uma coisa é relevar algo de que gostamos por mero prazer, outra é retirar proveito económico à custa do património alheio.
Em Portugal a produção artística e literária está protegida por lei (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março) que considera obras:
Art. 1.º
1 – (...) as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 – (...) a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Consideram-se ainda obras originais:
Art. 2.º
1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer
que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
c) Conferências, lições, alocuções e sermões;
d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográfica, videográfica e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogos aos da fotografia;
i) Obras de arte aplicadas, desenho ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

As penas para o crime de usurpação podem ser "prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave".
Serve esta advertência para dizer a alguém, e não vou dizer quem é porque o visado irá dar-se conta, que o meu blog tem como princípio respeitar as fontes. Se por um acaso tal não acontecer também não será grave, não pretendo apropriar-me do alheio e muito menos obter qualquer proveito.
Também quero deixar expresso que não vou exercer o direito de queixa, requisito essencial para desencadear a acção penal.
De resto, espero que os meus leitores e leitoras continuem a visitar, a usar e abusar deste espaço, que continuará a estar disponível enquanto os dedos me permitirem...

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