"Dois coronéis e dois majores da GNR de Évora, utilizaram vários militares, soldados e cabos, seus subalternos, nas horas de serviço, para fazer obras nas suas casas particulares e trabalhos agrícolas nas suas herdades. Usavam também material, viaturas e as oficinas da GNR para interesse próprio."
http://aeiou.expresso.pt/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=ex.stories/249001
Certamente que se irá fazer justiça, neste como noutros casos que frequentemente ocorrem na administração pública, mas dada a terminologia utilizada, que gera alguns equívocos, vou deixar algumas pistas para que se perceba um pouco melhor o que está aqui em causa.
Assim, o Código Penal Português, cuja versão original remonta a 1995, comporta dois livros subdivididos em Títulos, Capítulos e Secções.
O Livro I ou Parte Geral, de uma forma aqui muito resumida, trata de princípios, dos factos, das consequências jurídicas do facto, das penas e medidas de segurança, da queixa e acusação particular e da extinção da responsabilidade criminal.
O Livro II ou Parte Especial define os crimes e as penas aplicáveis. Os crimes agrupam-se por títulos conforme o tipo. No Título I são enumerados os crimes contra as pessoas, no Título II os crimes contra o património, no Título III os crimes contra a identidade cultural e a integridade pessoal, no Título IV os crimes contra a vida em sociedade e no Título V os crimes contra o Estado. É aqui, no Capítulo IV, que se inserem os crimes de abuso de poder e peculato referidos na notícia inicial, um capítulo que tem por título "dos crimes cometidos no exercício de funções públicas". Portanto, são crimes praticados apenas por quem exercer cargos públicos ou, de forma mais explícita, por funcionários públicos.
A tipificação dos crimes em título e as penas correspondentes é a seguinte:
Artigo 375º
Peculato
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 382º
Abuso de poder
O funcionário que (...) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
De salientar que, no caso aqui noticiado, é ainda instaurado, obrigatoriamente, procedimento disciplinar, de acordo com as normas constantes da Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro e que, comprovando-se os factos, levará à aplicação de penas que podem ir desde a mera advertência até à separação do serviço.
O Código Penal Português foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março tendo vindo a sofrer alterações muito frequentes, nomeadamente:
- Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho
- Lei n.º 90/97, de 30 de Julho
- Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
- Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
- Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho
- Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto
- Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março
- Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
- DL n.º 53/2004, de 18 de Março
- Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- Rectif. n.º 45/2004, de 05 de Junho
- Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
- Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
- Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
1 comentário:
Não há cura! Mas coiss dessas são golpes que sempre existiram, desde o facho mais meloso até ao mais puro dos democratas. Em toda a minha vida ouvi falar dessas coisas. Quem tem o poder exerci-o. Infelizmente muitas das vezes, muito mal. Por isso é que há os "santos e os pecadores".
Um abraço,
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