terça-feira, 21 de outubro de 2008

Estatuto do Trabalhador-Estudante III

Já abordei este tema em posts anteriores, aqui e aqui, mas tenho vindo a constatar que há muita procura de informação acerca desta matéria. Assim, extraí para aqui o que de mais recente existe em termos legais, publicando por agora apenas a parte do Código do Trabalho (que está em revisão), ficando para nova oportunidade a respectiva regulamentação.
Assim
Código do Trabalho
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto
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SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 79.º
Noção
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 80.º
Horário de trabalho
1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 81.º
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 82.º
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 83.º
Férias e licenças
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial.
Artigo 84.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo,todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
Artigo 85.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Convém ressalvar que, apesar de ser uma Lei geral e abstracta, de observação obrigatória e perante a qual todos os cidadãos são iguais, de acordo com os princípios da Constituição da República Portuguesa, os direitos aqui consagrados não são iguais para todos, nalguns casos porque alguém sentenciou que as leis especiais derrogam as gerais, mesmo sendo um decreto lei, uma portaria ou um mero despacho, e noutros porque aqueles que representam a entidade patronal dizem NAUM porque lhes apetece.

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