"A ASAE diz não saber se, efectivamente, a lei foi violada, remetendo para o autor da lei anti-tabaco, a Direcção-Geral de Saúde (DGS), «a interpretação da lei neste caso». Isso mesmo foi afirmado ao SOL pela ‘porta-voz’ da ASAE, uma das assessoras de imprensa do ministro da Economia, que tutela esta entidade e que também foi uma das pessoas que fumou no voo para Caracas."
E agora em que ficamos?
Não há dúvidas que fumar em veículos afectos a transportes aéreos é proibido, ou há? Vejamos o que diz a lei:
Lei 37/2007, de 14 de Agosto
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 — É proibido fumar:
...
2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
Artigo 6.º
Sinalização
1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho...
Outra questão que se coloca é: Existia ou não, no avião, a indicação de proibição de fumar? É que pelos vistos os prevaricadores desconheciam que ali não o podiam fazer... Se existia, a quem incumbe dar corpo ao que se consagra na Lei?
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 — Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direi to de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.
Se a instrução do processo incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, qual a razão porque esta entidade não actua?
Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no
n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direcção -Geral do Consumidor.
2 — A instrução dos processos de contra -ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção -Geral do Consumidor, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
O argumento da porta-voz da ASAE, que também é assessora de imprensa do Ministro, que tutela a principal entidade com responsabilidade nesta matéria, parece-me pouco fiável. O início de um procedimento criminal ou contra-ordenacional nunca ficou a depender de esclarecimentos prévios sobre a interpretação da norma ou intenção do legislador, penso eu...
Já agora, faltará algum requisito para que a ASAE aja neste caso? Será a denúncia feita apenas nos órgãos de comunicação social suficiente?
Responda quem souber que eu não me vou meter nessas "águas".
Sem comentários:
Enviar um comentário